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Convenção para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado
Haia , 14 de Maio de 1954

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio território quer no território das outras Altas Partes Contratantes, não se permitindo a utilização desses bens, dos seus dispositivos de protecção e dos acesso imediatos para fins que poderiam expor esses bens a uma possível destruição ou deterioração em caso de conflito armado, devendo também abster-se de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens.

Comprometem-se ainda a proibir, a prevenir e, caso seja necessário, a fazer cessar todo o acto de roubo, de pilhagem ou de desvio de bens culturais, qualquer que seja a sua forma, bem como todo o acto de vandalismo em relação aos referidos bens.

Convenção para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado